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Dr. Eduardo Pimenta

DIREITOS AUTORAIS DO CARTUNISTA

I – Introdução

 Nestas reflexões obdeceremos o seguinte roteiro:
Divisão jurídica de propriedade intelectual
Criação e utilização da obra intelectual
Os direitos autorais do cartunista
O contrato de cessão de direitos autorais (lei 9610/98)
Impedimento da cessão de direitos autorais (art.13 da lei 6533/78)
Emenda Constitucional 45

II - Divisão jurídica de propriedade intelectual

 Muito se diz sobre propriedade intelectual sem se perceber que sobre esta nomenclatura insere diversos bens, dentre eles: os Direitos Autorais, que se dividem em direitos de autor e os que lhe são conexos (direitos dos artistas interpretes e executantes; produtores fonográficos e empresas de readiodifusão); a propriedade industrial (marcas e patentes).

III -   Criação e utilização da obra intelectual

A criação intelectual nasce de uma idéia, objeto do cerne do pensamento, que quando exteriorizada deixa de ser uma idéia (que é patrimônio universal) para ser tornar uma criação. Esta criação pode pertencer a categoria dos direitos autorais ou a da propriedade industrial. Quando afeto aos direitos autorais a criação tem o tratamento jurídico de obra Intelectual. Sendo assim definida pela lei que regulamenta os direitos autorais (lei 9610/98): “Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro,...”
 O que caracteriza a obra intelectual é a originalidade e forma de expressão.
Na utilização da obra intelectual a lei de direitos autorais fixa um PRINCIPIO GERAL, ao qual qualquer uso de obra intelectual depende de previa autorização (art.29 da lei 9.610/98); e o outro são as EXCEÇÕES, que consistem nos usos que não dependem de autorização o que é fixado pelo art.46 da lei 9610/98:
 Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos do autor:
 I - A reprodução:
 a)  na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
 b)  em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
 c)  de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
 d)  de obras literárias, artísticas ou cientificos, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
 II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
 III - a citação, em livros, jornais, revistas, ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
 IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
 V - a  utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
 VI - A representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
 VII - A utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas para produzir prova judiciária ou administrativa;
 VIII -  A  reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legitimos interesses dos autores.
A outra exceção é a obra que cai em Domínio Público, o que ocorrer quando atendido o disposto no art.45 da lei 9610/98:
 Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
 I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
 II- as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
O prazo de proteção da obra inicia sua contagem conforme disposto no art. 41 da mesma lei:
Art.  41.  Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do  ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.  
 Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput  deste artigo.

IV - Os direitos autorais do cartunista

 O cartunista é uma criador intelectual de que cuja a criação pertence ao gênero das obras artísticas. A manifesta criação do cartunista é perceptível pelo traço em desenho. E pela reprodução de desenho de personagens, sem a necessária autorização os tribunais tem posicionado:
DIREITOS AUTORAIS - REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE DESENHO DE PERSONAGENS DE HISTÓRIETAS EM CAMISETAS - INDENIZAÇÃO.
Incide a legislação, que visa salvaguardar direitos autorais, sobre reprodução em camisetas de desenhos de figuras de historietas em quadrinhas, ainda que se reconheça a feição industrial da reprodução, uma vez que os desenhos reproduzidos tem notórias características artísticas. A indenizaçào pela indevida reprodução restringe-se ao número de camisetas comercializadas, em virtude de não ser de cogitar-se de edição, no que se relaciona a obra industrial, se considerar-se o texto do art. 57, da lei 5.988, de 1973, comparado ao primitvo art.1346, do C. Civil..
(TJ/RJ - Des. Jorge Loretti - 5 Cam. Civel - AC n.34.625/RJ - unânime - j. 19.03.85 - DOERJ de 12.09.85 - P.III - pag.83)
 Todavia há reproduções das mais diversas feitas pelo cartunista, como os personagens políticos, ou as obras existentes em lograduros públicos. A esse respeito fixa a legislação:
 Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradoures públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
 Dai porque os tribunais assinalaram a permissibilidade de reprodução por qualquer um desenhista das obras existentes em locais públicos, como nas praças, ruas e avenidas etc.

DIREITO AUTORAL - DESENHO
O autor de adaptação de obra original devidamente autorizada somente pode impedir a exata reprodução do seu trabalho; não tem legitimidade para se opor a outras adaptações, visto que tal faculdade é reservada exclusivamente ao criador da obra original. Interpretação razoável do Art. 6, XII, da Lei 5.988/73(Súmula 400). Recurso extraordinário não conhecido (p.70 - Direito autoral - ed. ADCOAS - Rio - 1993)

V - O contrato de cessão de direitos autorais (lei 9610/98)

 A propagação da arte do desenhista, que por charge de personagens políticos, quer interpretação parodica de eventos físicos, de há muito tem interessado aos jornais, as revistas. Quem não se lembra do amigo da onça, ou da radical chic.
 Mas como uma obra intelectual que o desenho do cartunista ela se submete aos limites e a proteção da lei de direitos autorais. Assim quando a lei (9610/98) diz em seu art. 31:   
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
 Isto implica dizer que uma autorização dada para a publicação de uma charge em um veiculo de comunicação, para uma determinada edição, não da permissibilidade a este veiculo de vende-la ou de licença-la para outros jornais, exceto se o autor assim permitiu.

Neste sentido os tribunais assinalaram:
DIREITO AUTORAL - FOTOGRAFIA
DIREITO AUTORAL - FOTOS ARTÍSTICAS CEDIDAS PARA A  PRIMEIRA PUBLICAÇÃO - INCLUSÃO EM OUTRAS EDIÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR -  INDENIZAÇÃO  FISCADA NA METADE DO PREÇO ATUALIZADO  DA AUTORIZAÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DA SEGUNDA PUBLICAÇÃO CORRESPONDER A METADE DOS EXEMPLARES DAQUELA - VOTO VENCIDO.  Direito autoral. Fotos artísticas cedidas para a primeira publicação de um livro, mas incluídas em outras edições sem autorização do autor. Provimento parcial do recurso adesivo para se estabelecer parâmetros adequados da indenização, no valor do preço atualizado da cessão. Desprovimento da apelação.
(TJ/RJ - Rel. Des. João Carlos Pestana de A. Silva - 6 Cam. C ivel - AC n. 3083/90 - j. 16.0.90 - Rev. de direito do TJERJ n.09 - out/dez/91 - pag. 178)
 Todavia o autor do desenho pode fazer a cessão de direitos autorais patrimoniais sobre o seu desenho, implicando dizer que esta cessão pode ser parcial ou total. Exemplificativamente: é parcial quando cede os direitos de publicação para um jornal só utilizar em impressão gráfica, mas ficou excluído a internet. E total quando todas as formas utilização forem comtempladas ou previstas no contrato de cessão.
 A cessão de direitos autorais exige formalidade, dentre algumas das formalidades esta a fixada pelo art. 50 da lei de direitos autorais:
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

VI - Impedimento da cessão de direitos autorais (art.13 da lei 6533/78)

Em contraponto ao princípio da cessão, há um valor jurídico em que impede a operacionalidade da cessão de direitos autorais que esta fixado no art.13 da lei 6533/78.
Art.13.“Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.”
Parágrafo único: Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.”.
 Este dispositivo visa assegurar que o trabalhador-criador intelectual seja compelido pelo seu patrão a fazer a cessão de direitos autorais pela uma única remuneração ou sobre qualquer outra circunstancia desfavorável para o trabalhador-criador intelectual.

VII - Emenda Constitucional 45

 Por fim cumpre frizar que a competência para dirimir todas questões de direitos autorais decorrentes do contrato de trabalho, ou da relação laboral, com a emenda constitucional 45, fez imigrar as questões de direitos autorais para a justiça do trabalho.
A citada emenda, assim dispõe:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

CONCLUSÃO

 O cartunista é um artista cuja a sua obra intelectual esta subordinada a lei de direitos autorais (9610/98), tendo prerrogativas legais que exige que qualquer usuário deva respeitar, como o pagamento de royalties quando do uso da obra intelectual.


 Curriculum Vitae

Eduardo Salles Pimenta é advogado. Convidado pelo Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) Celso Gabriel de Rezende Passos, ocupou o cargo de assessor em seu gabinete. Exerceu a função de Defensor Público no Município de Ribeirão das Neves - Minas Gerais. Especializou em Direito Intelectuais pela FGV/RJ. Lecionou na UNIP/SP - Universidade Paulista, na cátedra de Direitos Autorais. Pós-graduado pela Universidade Estácio de Sá/RJ. Membro do Conselho Nacional de Combate a Pirataria do Ministério da Justiça do Brasil. Mestrando pela FADISP – Faculdade Autônoma de Direito/SP. Autor dos livros “DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL” - editado pela Revista dos Tribunais, ”CÓDIGO DE DIREITOS AUTORAIS” - editado pela LEJUS, O DIREITO CONEXO DA EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - editado pela LEJUS, , “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS DIREITOS AUTORAIS” - editado pela Freitas Bastos, “PRINCÍPIOS DE DIREITOS AUTORAIS” Vol.I – UM SÉCULO DE PROTEÇÃO AUTORAL NO BRASIL 1898 – 1998 - e Vol. II “DIREITOS AUTORAIS DO TRABALHADOR” – editado pela Lumen Juris, e “DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL” - 2 edição – pela editora Revista dos Tribunais. 

Dr. Eduardo Salles Pimenta estará recebendo indagações de desenhistas em seu e-mail: Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo


DIREITOS AUTORAIS

Marcas e Patentes é uma expressão que corresponde a um ramo do Direito que se denomina Propriedade Industrial e Intelectual, que garante às pessoas o direito de obter proteção às criações industriais, como marcas e inventos, e também às criações do intelecto, como livros, letras e músicas. Assim dentro da Propriedade Industrial e Intelectual existente em diversos ramos.
http://www.beerre.com.br

Ou na Escola de Belas Artes do Rio de Janeiro, onde você poderá registrar todo o seu trabalho artístico em território nacional. O custo é de R$ 60,00 para cada obra.  Conta, até a presente data, com um total de
45.000 registros, e entre eles encontram-se obras pertencentes a Walt Disney, Mauricio de Sousa, H. Stern e MASP.
http://www.eba.ufrj.br/direitosautorais/home.html


Orientação essencial:


Limitação de uso das imagens - um princípio básico
 
Ao jantar num restaurante, você paga pelo que consumiu naquela noite. Isto não quer dizer que pode voltar ao mesmo restaurante e jantar de graça pelo resto da vida. Com ilustrações é a mesma coisa, você licencia a imagem para determinado uso. Para uma nova utilização, um novo valor deverá ser pago.
 
limitação de tempo de utilização
As imagens, principalmente para o mercado publicitário, devem ter uma limitação de tempo para sua utilização, e os valores cobrados devem ser proporcionalmente maiores, quanto maior for o tempo para esta utilização.
Para o mercado editorial, esta limitação fica mais difícil de ser negociada, mas no caso de revistas, é possível inserir uma cláusula no contrato que garanta a exclusividade da imagem por um determinado período, que depois de vencido pode ser comercializado novamente, para outro veículo. Isto permite, depois de alguns anos, que o artista tenha uma certa quantidade de ilustrações para seu próprio uso, como um banco pessoal de imagens.
 
limitação de mídias utilizadas
Em publicidade, cada imagem deve ter um uso específico, uma ilustração de produto alimentício, por exemplo. Na contratação dos serviços, suponhamos o uso especificado em: embalagens de suco sabor laranja, outdoors no estado de SP, anúncios em revista, cartazes no ponto de venda e folhetos. Se o cliente decidir usar a mesma imagem para embalagens de outros sabores ou de outra linha de produtos (balas, bolachas, chicletes, etc), novas mídias como TV, internet, CDs interativos, revistas para colorir, bonecos, frota de automóveis, uniformes, etc, um novo contrato de cessão de direitos deverá ser feito, e uma porcentagem do valor original deverá ser cobrada por cada nova mídia. A ampliação da abrangência desta imagem também deve ser considerada, neste exemplo, se ampliassem a utilização para outdoors em escala nacional, os valores seriam novamente estudados. É assim com fotografia, e nada mais justo que o mesmo procedimento seja usado com ilustrações.
 
limitação de línguas e países na distribuição

Quando uma imagem é solicitada, ela deve ter sua utilização especificada também em termos geográficos e de idiomas. Uma imagem comercializada para uma publicação no Brasil, em português, não deveria ser reproduzida em outros países e/ou em outras línguas, sem que os autores (escritores e ilustradores) fossem notificados, e recebessem uma quantia a mais por isto.
 
limitação na reutilização das imagens
Cada imagem deve ter seu uso claramente especificado no contrato, e a sua reutilização deve remunerar o autor a cada nova publicação, seja no mesmo veículo ou mídia, ou em outros. Por exemplo, uma ilustração de capa de livro não pode ser utilizada para uma edição de CDs ou linha de brinquedos, sem a autorização e pagamento proporcional ao autor da obra.
 


FAQ - perguntas freqüentes

Por quê trabalhar com contrato?
Porque é a única maneira segura para garantir que ambas as partes cumpram o combinado em relação a prazo de entrega, de pagamento, e que possam lidar com eventuais problemas de maneira justa e com a cobertura da Lei, em casos de cancelamento, de não pagamento, de utilzação indevida, etc.
 
Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento Autônomo (RPA)?
Abrir micro-empresa e lançar nota fiscal é a maneira mais profissional e com melhor custo/benefício, porque as taxas podem ser de até 6,5% (até pouco tempo atrás poderiam ser de 4,5%, mas algumas regras de cobrança mudaram recentemente), enquanto o RPA chega a taxar em até 27,5% para valores acima de R$ 2.115,00 mensais, e não é aceito em todas as empresas, ao contrário da nota fiscal de micro empresa.
 
Por quê abrir firma e manter contador?
É certo que há um custo envolvido na abertura e manutenção de micro-empresa, mas para quem está se profissionalizando é a maneira mais certa de corresponder às expectativas do cliente. Ao lançar nota fiscal o ilustrador também evita a ilegalidade ao comprar notas dos amigos e o transtorno na hora de receber, pois o valor é depositado na conta correspondente à micro-empresa, é cobrada a CPMF a cada movimentação, e há sempre o inconveniente de se contar com um favor a cada novo serviço, além do risco de atrasos na transferência de valores de conta para conta. Vale o investimento para quem leva a profissão à sério, afinal, é uma das formas mais baratas de se manter um estabelecimento comercial, comparando com outras formas de comércio e prestação de serviços.
 
Por quê usar boleto bancário?
Pelo simples motivo de se tornar prioridade no departamento de contas à pagar dos seus clientes. Você elimina o incômodo de ligar para saber se seu cheque está pronto, e se livra de todas as desculpas no caso de não estar disponível no prazo combinado, pois o banco se encarrega de fazer a cobrança e se necessário encaminhar a protesto, sem que você precise se indispor com o cliente. Afinal, o interesse passa a ser dele em evitar o pagamento de juros de mora e multas diárias, o que torna sua conta uma prioridade, e garante em quase 100% a pontualidade no pagamento. Para se ter boleto bancário é preciso ter micro-empresa aberta, e abrir uma conta empresa em um banco. É possível fazer o procedimento de forma que você mesmo imprima o boleto diretamente do seu computador, envie os dados via internet para o banco, e consulte e gerencie online todas as contas pendentes, pagas, em cartório, etc.
 
Por quê limitar o uso das imagens?
Porque o cliente compra o direito de reprodução da imagem, e não a própria imagem. A negociação deve ter limitações de tempo de utilização (1, 2, 5 anos, etc) e de mídias (folheto, outdoor, anúncio em revista, etc), exatamente como as negociações de fotografia. No caso do cliente se interessar em ficar com a arte física, original, deve comprá-la como Arte, em uma negociação à parte dos direitos de reprodução, pelo preço que o artista achar válido.
 
Por quê meus clientes insistem para que eu assine seus contratos prontos?
É uma comodidade para o cliente, pois todos os direitos já estão descritos e cedidos integralmente, mundialmente, para todas as línguas e países, irrevogavelmente, na maioria dos contratos prontos. São negociações que favorecem somente ao comprador da obra, sem deixar qualquer possibilidade de negociação ao autor. Muitos ilustradores já estão mudando este perfil, apresentando seus próprios CCDAs, ou ao menos limitando a utilização das suas imagens invalidando ou acrescentando cláusulas nos contratos prontos.
 
Por quê devo recusar contratos prontos?
Porque na sua maioria são contratos que favorecem apenas o Contratante (cliente) fazendo com que o Contratado (autor) ceda todos seus direitos, permitindo a utilização irrestrita de imagens que deveriam ser usadas com um propósito único, em mídias específicas e por tempo determinado, mas acabam se tornando propriedade do cliente, para todo e qualquer uso.
 
Como proceder a uma quebra contratual?
Primeiramente deve haver algum documento que comprove a transação comercial, sua utilização, limitações e que tenha validade fiscal ou jurídica, como o descritivo em uma nota fiscal, orçamento ou contrato de cessão de direitos, assinado pelo cliente. Testemunhas podem ajudar neste caso, mas nada é mais importante que uma prova documental assinada. O segundo passo é a tentativa de uma negociação amigável, dentro do proposto inicialmente, e por fim a contratação de um advogado especializado em Direitos Autorais, para que uma ação de reparação de danos financeiros e/ou morais seja levada adiante.
 
Como proceder a um litígio sem contrato?
A defesa de desacordo comercial, não pagamento, cancelamento ou violação de Direitos Autorais é bastante prejudicada se não houver um documento assinado, como um CCDA, mas a nota fiscal com um descritivo detalhado do trabalho e do objetivo de sua utilização pode ser extremamente útil para a causa. Um orçamento aprovado com a assinatura do cliente, e testemunhas também podem fazer uma grande diferença. Sem estes elementos, a causa fica inconsistente, e passa a ser a palavra de um contra a palavra do outro, e é muito difícil se assegurar que possa ser favorável a quem foi prejudicado. Pode até piorar a situação, se a parte prejudicada perder a causa na Justiça, tendo que pagar honorários advocatícios e até mesmo danos morais à parte vencedora.
 
Como proceder ao encontrar minha imagem utilizada sem autorização?
Primeiramente entrando em contato com quem a utilizou, para um acordo amigável. Não sendo possível este acordo, deve-se juntar as provas que a arte original pertence ao verdadeiro autor (rascunhos, layouts, artes originais, arquivos fonte e tudo que comprovar a legítima autoria), e procurar um advogado especializado em Direitos Autorais, para uma ação de reparação de danos financeiros e/ou morais. 
 
Como se proteger de plágio na web?
É um tanto difícil impedir que outras pessoas copiem sua imagem, se ela está disponível em sites, blogs, flogs, etc. Há mecanismos de defesa contra cópia, como o programa "CopyNo" (http://www.bobstaake.com/copyno/), javascripts que invalidam ou alertam o visitante ao usar o botão direito do mouse (mas que são inúteis com o Netscape ou usuários de Mac) marcas d'água de assinatura sobre a imagem, e a apresentação de imagens sempre em baixa resolução e altas compressões de JPG (até 50%), que prejudicam a reutilização indevida, mas não impedem totalmente o uso não autorizado. Ao descobrir uma imagem sendo utilizada sem autorização, veja o procedimento na resposta anterior.
 
Como proceder a um contrato já assinado, em que fui prejudicado?
Com uma primeira tentativa de acordo amigável, e se não for possível, procurar um advogado especializado em Direitos Autorais, para uma ação de reparação de danos financeiros e/ou morais. 
 
Como proteger direitos autorais e patrimoniais sobre rascunhos e layouts?
Tudo fica mais fácil com um contrato ou orçamento detalhado, assinado por ambas as partes, antes de começar o serviço, ou a descrição dos serviços e sua utilização no corpo de uma nota fiscal. Se houver uma violação ou desacordo - com ou sem contrato ou nota fiscal - a Lei de Direito Autoral garante ao legítimo autor da obra os direitos patrimoniais sobre as imagens, e se não for possível uma negociação amigável, deve-se procurar um advogado especializado em Direitos Autorais, para uma ação de reparação de danos financeiros e/ou morais. 
 
O que é direito autoral, direito moral, direito patrimonial e propriedade intelectual?
Direito Autoral é o direito que o autor, a pessoa física criadora de obra intelectual tem em relação aos benefícios morais e econômicos decorrentes da reprodução de suas criações. Ao criar uma obra o autor adquire dois direitos: o moral e o patrimonial. O direito moral é como a paternidade biológica de um filho, não pode ser transferida ou negada, independentemente de quem o tenha criado. Se refere essencialmente a ligar o nome do autor à obra, todas as vezes que ela for publicada, mesmo que tenha sido cedida comercialmente para outra pessoa ou empresa. O direito moral é irrenunciável e inalienável. O direito patrimonial, é negociável total ou parcialmente, mediante contrato de cessão de direitos autorais. Propriedade intelectual é a atividade criativa do ser humano, de caráter intelectual, passível de agregar valores e que necessita de proteção jurídica perante terceiros. Segundo a Convenção da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

Qual é a diferença entre autoria e titularidade?
A lei autoral brasileira faz confusão entre autoria e titularidade, tratando a autoria ora como objeto de pessoa física, ora como de pessoa jurídica, mas prevalece o conceito que só a pessoa física pode ser autora de obra intelectual. A autoria é um direito irrenunciável e inalienável do autor. Já a titularidade (que dá poderes para o exercício do direito patrimonial, ou seja: para a exploração econômica da obra) pode ser promovida a uma pessoa jurídica. Isto tudo só é válido legalmente se negociado na forma de contratos.
 
Como registrar propriedade intelectual e patrimonial de minhas criações?
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL/EDA/FBN - (www.bn.br) - Av Rio Branco, 219 - Rio de Janeiro, RJ - Tel:(21) 2220-9367 - Fax:(21) 2220-4173
 
ESCOLA DE BELAS ARTES - UFRJ - MEC - (http://www.eba.ufrj.br/direitosautorais) - Cidade Universitária - Ilha do Fundão - Prédio da Faculdade de Arquitetura e Ubanismo, 7o. andar - cep 21941-000 - Rio de Janeiro - RJ - (21) 2598-1649 / 2280-8693
 
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI) - (http://www.inpi.gov.br) - Praça Mauá nº 7 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20081-240
Tel.: PABX (0XX-21) 2206-3000 - Fax: INPI (0XX-21) 2263-2539
 
A quem recorrer em caso de litígio comercial?
Deve-se procurar um advogado especializado em Direitos Autorais.
 
Como produzir um CCDA complexo, para um assunto específico?
Deve-se procurar um advogado especializado em Direitos Autorais.
 
Ilustrador é autor?
O ilustrador é autor da imagem, tanto quanto o escritor é autor do texto. Ambos os créditos devem constar nos locais destinados a este fim.
 
O cliente quer ficar com a arte original. Diz que pagou, e agora é dele. O que fazer?
O original pertence ao criador da imagem. O cliente pagou pelo direito de reprodução, nada além da licença de uso da imagem. Exija seu original de volta, a Lei brasileira é clara, e um advogado pode esclarecer seu cliente, se necessário.
 
Como vender uma imagem?
Uma imagem não se vende. O que se vende são os direitos de reprodução, por tempo e mídias determinados em um contrato, ou seja, uma imagem pode ser licenciada para publicação ou exibição, mediante pagamento. Este licenciamento não quer dizer que o original pertença ao cliente. Se houver interesse pelo cliente em obter ou manter a obra original, física, esta deve ser comercializada como Obra de Arte, e não como ilustração comercial.
 
Como autorizar a publicação de uma imagem?
O autor deverá formalizar o acordo com o cliente por escrito, autorizando a publicação de sua obra em um contrato. Este documento deverá especificar a natureza e a utilização da obra, o prazo para publicação e circulação, quais os veículos ou mídias em que será publicada; sua abrangência quanto à circulação (municipal, estadual, nacional ou internacional), idioma (se aplicável), valor a receber pelo licenciamento e multa por descumprimento do contrato, e formas de pagamento proporcional ao andamento do trabalho, no caso de cancelamento.
 
Como compor os valores para um orçamento de ilustração?
São diversos fatores que precisam ser considerados antes de se passar um orçamento. Note que o preço não é relativo somente à experiência do artista, à dificuldade técnica, ao tempo de pesquisa, aos materiais artísticos, software ou hardware empregados, nem apenas ao tempo dispendido na execução da obra. Estes fatores são determinantes, sem dúvida, mas a composição de um orçamento deve ser feita levando-se em conta o valor comercial agregado a imagem orçada:
- a área coberta pela veiculação (local, estadual, nacional ou internacional)
- o tipo e o quantidade de veículos de mídia utilizados (folheto, outdoor, televisão, uniforme, frota de automóveis, sinalização, etc.)
- o prazo / período de veiculação
- o número de peças e/ou o número de campanhas em que a imagem é utilizada.
- o número de cópias produzidas
- possibilidade de reutilização futura (nos mesmos veículos de mídia ou em outros)
Assim, o valor do orçamento para a cessão de direitos de publicação é relativamente proporcional ao número de pessoas que serão atingidas nesta comunicação visual, e ao tempo em que essas pessoas são expostas à esta informação. 
 
A editora não me paga se eu não ceder integralmente meus direitos patrimoniais, e agora?
Quando as empresas ou contratantes obrigam os fornecedores de imagem ou colaboradores a assinarem cessão plena de direitos, estão cometendo o crime de coação. O autor pode recorrer judicialmente contra este ato.
 
Como proceder se minha imagem for publicada sem crédito ou com nome de outra pessoa?
Se a negociação incluir a publicação do crédito, o autor deverá ingressar com uma Ação de Danos Morais contra quem a publicou.
 
Em qual Tribunal se deve entrar com a Ação?
Uma Ação Ordinária Cível poderá ser ingressada no Tribunal de Pequenas causas, se o valor for de até quarenta salários mínimos, ou no Tribunal de Justiça para valores superiores a este.
 
Quais são as violações de Direitos Autorais mais freqüentes?
O plágio é a usurpação da autoria. Casos cometidos de forma inegável são crimes, porque quem o comete mal esconde sua intenção imoral de ferir o direito alheio, seja quem se apropria do reconhecimento da obra alheia, seja dos rendimentos por sua comercialização. Omitir ou trocar os créditos da imagem (quando previamente combinado), além de responder por danos morais, o infrator está obrigado a divulgar-lhe a identidade. Reutilização indevida da imagem. Além de adquirir o direito a um novo pagamento, pela reutilização, e lógico na venda para terceiros, o autor tem direito a, no mínimo, 50% do valor original. Interferir na imagem vazando letras, cortando, alterando, deformando, manipulando, acrescentando ou suprimindo através de qualquer processo sem autorização do autor. Destruir ou sumir com originais é ato criminoso independente de qualquer argumento, além de ferir a legislação, provoca danos à memória nacional. Negar o crédito ao autor da imagem através de manobras creditando-se a entidades, banco de dados, divulgação ou a arquivos é crime, conforme a Lei de Direito Autoral.
 
O que caracteriza o plágio?
Segundo o dicionário Aurélio, plágio é "Assinar ou apresentar como seu, a obra artística ou científica de outrem". A etimologia da palavra ilustra claramente seu significado na nossa profissão: vem do grego (através do latim) plagios, que significa "trapaceiro", "obliquo". Uma imagem reconhecível, mesmo dentro de outra, mesmo alterada, editada ou digitalizada, apresentada de forma reconhecível, é considerada como plágio, e seus direitos podem ser requeridos pelo legítimo autor a qualquer tempo. A este tipo de violação de Direitos cabe o ressarcimento financeiro pela publicação não autorizada, 100% (ou mais) a título de multa, e outro montante por danos morais.
 
Quanto tempo se passa até uma obra se tornar de domínio público?
Toda obra artística cai em domínio público setenta anos depois da morte do autor. Até que isto aconteça, os direitos patrimoniais pertencem a seus herdeiros. Os direitos morais jamais deixarão de ser do autor.
 
O que é a Convenção de Berna, e o que ela tem a ver com a Legislação brasileira?
No final do século 19, a revolução industrial começou a tomar forma, e surgiu a preocupação dos inventores e dos artistas em preservar a propriedade de suas obras artísticas.
 
Com a industrialização, e a conseqüente possibilidade de reprodução das obras em grande escala, os autores (e certamente antes destes, os reprodutores - precursores das editoras) perceberam que o comércio de livros, partituras, esculturas, etc, poderia ser uma grandiosa fonte de renda. Isto não mudou muito de lá para cá, mas voltemos aos fatos históricos.
 
Era preciso criar algum mecanismo de incentivo aos criadores artísticos, para que se motivassem a produzir suas obras, até mesmo porque, sem a criatividade destes, os reprodutores não poderiam obter os lucros que almejavam.
 
A participação do autor no resultado de seu trabalho pareceu uma coisa tão necessária e justa que em setembro de 1886, se realizou em Berna, na Suíça, a Primeira Convenção Internacional sobre Direitos do Autor de Obras Literárias e Artísticas, onde se assinou o primeiro acordo internacional de proteção aos direitos autorais. Durante mais de um século, os termos desse acordo, que é hoje assinado por praticamente todos os países do mundo, vêm sendo aperfeiçoados. A Convenção de Berna já sofreu cerca de dez complementações ou emendas, mas manteve sempre o ideal de proteger as criações do espírito humano. Pela Convenção, o Direito Autoral é um bem inalienável decorrente da criação de obras do espírito humano.
 
O Brasil é signatário e, com base nesse acordo, tem a sua própria legislação.
 
A Lei de Direito Autoral nº 9.610, de 19/02/1998, regula o Direito Autoral no país.
 
As idéias básicas dessa Lei são as seguintes:

- Obras intelectuais são as criações do espírito de qualquer modo exteriorizadas.

- O autor é sempre pessoa física, e os direitos autorais são bens móveis.

- Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra por ele criada.

- Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis.

- Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra e depende de sua autorização a reprodução parcial ou integral, a adaptação, a tradução, a inclusão em outras mídias, a distribuição, a utilização mediante reprodução, exposição, etc.

- No exercício do direito de reprodução, o autor poderá colocar á disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito, de acordo com sua vontade.

- Ninguém pode reproduzir ou modificar a obra sem autorização do autor.


ORIENTAÇÃO JURÍDICA E PROFISSIONAL
Cedido  por Montalvo Machado (ilustrador )
 

A criação e comercialização de imagens envolvem uma parte jurídica, de direitos autorais, patrimoniais, morais, a cessão de alguns destes direitos, a sua violação e as maneiras de se lidar com cada caso.
 
Uma postura profissional, comercial e administrativa também são necessárias, e isto tudo costuma ser muito cansativo e complexo para o ilustrador, que tem como especialização a criação artística, e não a os trâmites legais que correm paralelamente ao seu serviço. Por este motivo as dúvidas quanto a comercialização das obras são constantes, e as chances do autor enfrentar problemas, também.
 
Ao conhecer ilustradores que tiveram problemas como os meus nesta área, eu acabei me interessando pelo assunto, e coletando informações para evitar problemas futuros com as letras miúdas dos contratos.
 
Nesta página você terá acesso a esta pesquisa, sem os termos jurídicos ou a detalhamentos da Lei, mas poderá ter uma boa idéia de como estes assuntos podem ser tratados no dia-a-dia, e ter uma clara noção dos seus direitos, e como utilizá-los.
 
Separei os temas por assunto para facilitar a consulta.
 
Espero que isto tudo possa ser útil aos ilustradores, designers, diretores e editores de arte, fotógrafos, escritores, e porque não dizer, aos próprios clientes.
 
Como um idealista incurável, espero que a esperteza seja vencida pela noção de justiça.
 
Nada além do correto.
 
Abraços,
 
Montalvo

 

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31 de julho de 2010
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